DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PINE S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2208855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PINE S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO O recorrente sustenta que o acórdão do TJSP, ao suspender integralmente a execução em face dos avalistas pessoas físicas que figuram como produtores rurais e determinar a revogação das penhoras, violou o art.
- Alega que a recuperação judicial do produtor rural alcança apenas créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO PINE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 979):
AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMPRESAS EXECUTADAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PESSOAS FÍSICAS - VEDAÇÃO - PRODUTORES RURAIS EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES CONTRA SI - CRÉDITO EM DISCUSSÃO LISTADO COMO QUIROGRAFÁRIO NAQUELE FEITO - IMPUGNAÇÃO DA NATUREZA - DEBATE A SER TRAVADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
O recorrente sustenta que o acórdão do TJSP, ao suspender integralmente a execução em face dos avalistas pessoas físicas que figuram como produtores rurais e determinar a revogação das penhoras, violou o art. 49, §§ 1º e 6º, da Lei 11.101/2005.
Alega que a recuperação judicial do produtor rural alcança apenas créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da citada Lei, não abrangendo garantias fidejussórias prestadas pelos avalistas.
Afirma, por fim, que os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo possível o prosseguimento das execuções contra avalistas.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido .
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Quanto à tese de prosseguimento da execução contra os recorridos (arts. 48, 49, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005) , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.