ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não caberia à instituição financeira acionar a seguradora, sendo responsabilidade dos herdeiros do segurado, conforme previsão no próprio instrumento contratual.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS DO SEGURADO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não caberia à instituição financeira acionar a seguradora, sendo responsabilidade dos herdeiros do segurado, conforme previsão no próprio instrumento contratual. Asseverou, ainda, que a ausência de comunicação prévia do sinistro impede o reconhecimento da quitação pleiteada, pois não foi sequer comprovado o pagamento da indenização securitária à instituição financeira.
2. A modificação do entendimento acima demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MERCEARIA E AÇOUGUE SAL DOCE LTDA e ESPÓLIO DE ORLANDO TOSO, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. CIÊNCIA DO ÓBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DO SINISTRO OU DE SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÔNUS DOS REPRESENTANTES DO SEGURADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA COBERTURA DO SEGURO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA EVENTUALMENTE AJUIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 755)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 776-779).
Em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão adotada pelo juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.925.718/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.