DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 220880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA/SP.
- Originariamente, GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ESTRELLA DO BRASIL VEÍCULOS LTDA..
- O Juízo suscitado determinou o retorno dos autos ao Juízo deprecante, com a impugnação, afirmando que a matéria alegada se encontrava fora dos limites de sua competência.
- O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que, nos termos da Súmula nº 46/STJ, a competência para dirimir questões relativas a vícios na avaliação realizada seria do Juízo deprecado.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07774., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA/SP.
Originariamente, GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ESTRELLA DO BRASIL VEÍCULOS LTDA..
O Juízo suscitado determinou o retorno dos autos ao Juízo deprecante, com a impugnação, afirmando que a matéria alegada se encontrava fora dos limites de sua competência.
O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que, nos termos da Súmula nº 46/STJ, a competência para dirimir questões relativas a vícios na avaliação realizada seria do Juízo deprecado.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo julgamento do feito sem a sua manifestação (e-STJ fls. 480/483 ).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Quanto à temática em evidência, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada pela Súmula nº 46/STJ, segundo a qual: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juizo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES NOS EMBARGOS SOBRE VÍCIO DA PENHORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. TRIBUNAL A QUO RESSALTOU QUE O PRAZO E O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DOS EMBARGOS CONSTARAM NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça assentou que os embargos à execução tinham como objeto o ato de constrição decorrente da penhora, não contendo nenhuma alegação relativa a vício na carta precatória; dessa forma, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecado.
3. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o agravante foi devidamente intimado, momento em que teve ciência do prazo para opor defesa no processo executivo, sendo que o prazo e o termo inicial constam expressamente no mandado de intimação, motivo pelo qual não há irregularidade no referido ato. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.352.920/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA/SP.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE IMOVEL. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA Nº 46/STJ.
1. Na execução por carta precatória, os embargos do devedor serão decididos no Juizo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, nos termos da Súmula nº 46/STJ.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.