DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL contra… — REsp REsp 2208733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do recurso de A pelação n.
- Na origem, cuida-se de ação civ il pública, objetivando "a realização de estudo de viabilidade de local, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como o efetivo abastecimento de água potável, moradores do Povoado Riacho das Madeiras, zona rural de Major Izidoro" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do recurso de A pelação n. 0800004-84.2021.8.02.0018.
Na origem, cuida-se de ação civ il pública, objetivando "a realização de estudo de viabilidade de local, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como o efetivo abastecimento de água potável, moradores do Povoado Riacho das Madeiras, zona rural de Major Izidoro" (fl. 7).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fls. 194-197).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 255):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO RIACHO DAS MADEIRAS. IMPOSIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA À LOCALIDADE. VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTEM AO CIDADÃO A PRESTAÇÃO E CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. A ÁGUA POTÁVEL É CONSIDERADA UM DIREITO FUNDAMENTAL DE SEXTA DIMENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração desprovidos (fls. 289-296).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 45, §1º da Lei n. 11.445/2017 e 2º, §5º da Lei n. 6.766/79, trazendo os seguintes argumentos: (a) a determinação judicial mostra-se impossível em razão da inexistência de rede na localidade apontada e de recursos hídricos, não sendo razoável a exigência de promoção de novas instalações na região conforme provas constantes nos autos; (b) o planejamento de crescimento e sanitário e a forma de ocupação urbana são de responsabilidade do Município, e (c) o particular deve providenciar solução individual para abastecimento de água e destinação de esgoto sanitário quando o poder público ainda não o tiver feito.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para "reconhecer a afronta ao artigo 45 da lei federal 11.445/2017 com a consequente procedência do Recurso (fl. 310).
Contrarrazões às fls. 324-328.
Recurso admitido às fls. 330-332.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 346-348).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, apesar da
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.