ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2208709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art.
- Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13043, 12985, 6095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991. Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art. 966, V, do CPC.
2. Aquela Corte também afastou a violação ao art. 966, VIII, do CPC, por não verificar a ocorrência de erro de fato.
3. Não se pode considerar omisso acórdão suficiente e adequadamente fundamentado, apenas por ter adotado tese divergente da sustentada pelo embargante. Precedente.
4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido, visto que amparadas nos elementos de prova colacionados aos autos, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Marques Viana desafiando decisão de fls. 512/518, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento deste Superior Tribunal e incidência da Súmula n. 7/STJ, por impossibilidade de novo exame do acervo fático-probatório constantes dos autos, a fim de verificar a ocorrência de erro de fato.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fls. 532 e 534):
(I) o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação da agravante de que:
Foi submetida a cirurgia em 07/07/2016;
Recebeu auxílio-doença entre 07/07/2016 e 06/09/2016, com registro administrativo;
A nova incapacidade foi fixada pericialmente em 23/02/2017;
Logo, nessa data, a segurada ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 .
(II) não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois:
Os fatos mencionados
[trecho intermediário suprimido]
prevalece a primeira, por ser norma especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao pagamento de multa administrativa em sede de liquidação extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.679.165/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/8/2025.)
Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, como já afirmado na decisão agravada, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no aludido verbete.
ANTE O EXPOSTO, nega- se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.