DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2208685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA AO CUMPRIMENTO FORÇADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE EM SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 653-655).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA AO CUMPRIMENTO FORÇADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE EM SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPROMISSO ARBITRAL IMPUGNADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS TRANSCORRIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CLÁUSULA SINGULAR DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CORTE ARBITRAL. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ E, AINDA QUE O FOSSE, NÃO TERIA O CONDÃO DE NULIFICAR AQUELE ATO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. Suposta abusividade em cláusula singular do acordo firmado perante a Corte Arbitral não está abarcada nas matérias de ordem pública aferíveis de ofício pelo juiz e, ainda que o fosse, não teria o condão de nulificar aquele ato, conforme dicção do artigo 32 da Lei de Arbitragem. Apesar da impugnação a destempo, não é lícito o reexame do mérito da sentença arbitral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração de MÁRCIA ANDREA CABRAL PALMERSTON foram rejeitados e os de JOSÉ BOSCO DA PAIXÃO ROSA foram providos (fls. 341-350).
Opostos novos embargos, foram rejeitados (fls. 393-400).
Nas razões do recurso especial (fls. 404-434), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 884 e 1.255 do CC, 51, I, IV e XVI, do CDC e 34 da Lei n. 6.766/1979, os quais "são expressos em vedar o enriquecimento sem justa causa, inclusão de cláusula de implique renúncia de benfeitorias necessárias ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Na contramão aos dispositivos federais, restou dirimido no acordão do TJGO a validade do título executivo judicial arbitral, ensejando o direito do Recorrido a execução da retomada do lote, lote este atribuído pelo embargado em R$ 49.824,00 (Quarenta e Nove Mil e Oitocentos e Vinte e Quatro Reais), inclusive, com todas as suas benfeitorias necessárias, ou seja, toda a construção do imóvel de 250m , hoje avaliado em R$ 750.000,00 (Setecentos e Cinquenta Mil Reais)" (fl. 412); e
(ii) art. 32, IV, da Lei n. 9.307/1996, por ser nulo o título executivo, "pois a sentença arbitral foi prolatada fora dos limites da convenção de
[trecho intermediário suprimido]
E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
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2. "As sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp 1.854.483/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 16/09/2020).
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4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.