DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL … — CC CC 220864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado.
- Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, compensação de danos morais e rescisão contratual, ajuizada por CRISTIANO CARLOS DA SILVA e RODRIGO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de FÁBIO DONIZETE DE FARIA e CAIXA SEGURADORA, em razão dos vícios estruturais apresentados no imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
- A demanda foi proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas - MG, que indeferiu o pedido liminar, ensejando a interposição de agravo de instrumento.
- Manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: reconheceu, no julgamento do recurso, que, eventual rescisão do contrato de compra e venda poderia repercutir no patrimônio da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o imóvel foi adquirido mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.04839., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado.
Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, compensação de danos morais e rescisão contratual, ajuizada por CRISTIANO CARLOS DA SILVA e RODRIGO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de FÁBIO DONIZETE DE FARIA e CAIXA SEGURADORA, em razão dos vícios estruturais apresentados no imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. A demanda foi proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas - MG, que indeferiu o pedido liminar, ensejando a interposição de agravo de instrumento.
Manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: reconheceu, no julgamento do recurso, que, eventual rescisão do contrato de compra e venda poderia repercutir no patrimônio da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o imóvel foi adquirido mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Com fundamento na Súmula 150/STJ, determinou, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal para exame da existência de interesse jurídico da empresa pública na demanda.
Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da ação e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, excluído do processo o ente federal cuja presença motivou o declínio de competência da Justiça Estadual, não cabe ao Juízo Federal suscitar conflito de competência, devendo os autos serem restituídos ao Juízo Estadual. No mesmo sentido dispõe o art. 45, § 3º, do CPC, segundo o qual "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Na hipótese, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, ato contínuo, suscitou o presente conflito de competência. Tal providência,
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento do incidente.
A propósito: CC 196.421/SP, Segunda Seção, DJe 23/2/2026 e CC 199.265/RS, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito e determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse de empresa pública pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Conflito de competência não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.