ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980, 9603, 11806, 14066, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa contra os ora Agravados, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operado pelo PRODIVINO. A execução foi extinta pela ocorrência da prescrição.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Estado e do Instituto, julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por dissociação das razões recursais em relação à argumentação do acórdão.
5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não há cotejo analítico entre os julgados apresentados, com a transcrição dos trechos necessários para demonstrar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 385-386):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Na origem, o ESTADO DO
[trecho intermediário suprimido]
prejudica a análise da a alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
..
Por fim, verifica-se a ausência de cotejo analítico, já que não houve a transcrição dos trechos da decisão para comprovar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, ainda que haja existência de citação de ementas.
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que não houve impugnação ao fundamento da ausência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, justificada, portanto, a aplicação dos óbices dispostos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ademais, não há qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as razõ es dispostas no recurso especial.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.