DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do seu r… — REsp REsp 2208567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.
- A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da violação ao art.
- 1.022 do CPC, apontada nas razões do recurso especial.
- Impugnação da parte embargada pelo improvimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.
A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da violação ao art. 1.022 do CPC, apontada nas razões do recurso especial.
Impugnação da parte embargada pelo improvimento do recurso (fls. 1.816-1.821).
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à embargante, pois, de fato, deixei de examinar a apontada violação ao art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, nos seguintes termos:
Havia relevantes questões suscitadas pela União nos Embargos de Declaração, arguidas no Agravo de Instrumento, e em sede de memoriais, as quais não foram objeto de análise pelo acórdão embargado, e que, se devidamente enfrentadas, acarretariam a alteração do resultado do julgamento, a saber:
a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas - , acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, §2º, do CPC;
b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC;
c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90 (fl. 1.769).
Todavia, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, analisando os documentos dos autos da ação coletiva, cotejando expressamente o título executivo e o pedido formulado, bem como decidindo sobre a legitimidade ativa e a coisa julgada. In verbis:
No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (fl. 1.721 - grifo nosso).
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC no acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a decisão embargada, devendo o dispositivo do julgado ser modificado para: "Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.