DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO D… — CC CC 220855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Taubaté - SP, que, na decisão de fls.
- 122-123, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e consequente redistribuição dos autos , argumentando que "O medicamento pleiteado Insulina Asparte está incorporado em protocolo do SUS no grupo de financiamento 1A (fls.
- 199 da RENAME 2024, insulina análoga de ação rápida), referente aos medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.
- No caso, considerando que o item pleiteado enquadra-se no grupo de financiamento 1A, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo, em atendimento ao item 6 do Tema Repetitivo nº 1.234".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP e o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TAUBATÉ - SP, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por VERUSCA DE JESUS OLIVEIRA contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Insulina Asparte (FIASP ou NOVORAPID), para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10 E10.9).
A ação foi inicialmente proposta perante o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Taubaté - SP, que, na decisão de fls. 122-123, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e consequente redistribuição dos autos , argumentando que "O medicamento pleiteado Insulina Asparte está incorporado em protocolo do SUS no grupo de financiamento 1A (fls. 199 da RENAME 2024, insulina análoga de ação rápida), referente aos medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. No caso, considerando que o item pleiteado enquadra-se no grupo de financiamento 1A, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo, em atendimento ao item 6 do Tema Repetitivo nº 1.234".
O Juiz Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, declarou sua incompetência absoluta e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "a insulina pretendida pela autora não é fornecida pelo SUS para sua situação clínica, sequer em tese", e concluindo no sentido de que "Tratando-se, portanto, de uma demanda por medicamento que, para a hipótese da parte autora, não integra a lista 1A CEAF, e cujo valor anual é inferior ao limite de 210 salários mínimos fixado pelo STF no Tema 1234, a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual" (fl. 136).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou
[trecho intermediário suprimido]
CTE-CMED n. 6/2021.
No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não padronizados pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento requerido pela autora, não estando, assim, incorporado às políticas públicas do SUS, contando, ademais, com valor do tratamento anual inferior ao limite estabelecido, conforme registrado no pedido inicial, atraindo a competência da Justiça estadual, competindo, portanto, à Justiça estadual o julgamento da demanda.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TAUBATÉ - SP, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.