DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON JOS… — RHC RHC 220855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Neste recurso, sustenta a Defesa que houve flagrante forjado e violação constitucional ao domicílio, e que o recorrente foi abordado em via pública e conduzido pelos policiais para o interior de uma residência sem mandado judicial, onde outros jovens brancos e bem vestidos foram liberados, permanecendo preso apenas o paciente, que é negro e periférico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1019516-35.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste recurso, sustenta a Defesa que houve flagrante forjado e violação constitucional ao domicílio, e que o recorrente foi abordado em via pública e conduzido pelos policiais para o interior de uma residência sem mandado judicial, onde outros jovens brancos e bem vestidos foram liberados, permanecendo preso apenas o paciente, que é negro e periférico.
Argumenta que não há provas que vinculem o recorrente às drogas apreendidas, já que os corréus Douglas e Gabriel assumiram a propriedade dos entorpecentes e do dinheiro, respectivamente, e declararam não conhecê-lo.
Diz que a prisão do recorrente é ilegal por ausência de justa causa, invasão domiciliar sem fundamento e seletividade penal baseada em critérios raciais e sociais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltua.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
No caso, o Tribunal de origem assim deliberou sobre o objeto da impetração (fls. 419/433; grifamos):
..
Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que CLEITON JOSÉ DA SILVA, juntamente com Douglas Henrique Gomes e Gabriel Henrique Oliveira Costa, foi preso em flagrante delito em 15/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados pelo art. 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e pelo art. 244-B do ECA.
Colhe-se do Relatório n. 2025.7.68972, subscrito pela d. autoridade policial, que, após longo período de monitoramento realizado pela Agência Local de Inteligência
[trecho intermediário suprimido]
178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.