DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME AYMAN JAMAL… — RHC RHC 220850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME AYMAN JAMAL LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 2178859-33.2025.8.2 6.0000 Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2025, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de entorpecentes.
- Juízo da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis, em 09 de junho de 2025 (fls.
- O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida, que totalizou mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME AYMAN JAMAL LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2178859-33.2025.8.2 6.0000
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2025, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de entorpecentes. A prisão preventiva foi decretada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis, em 09 de junho de 2025 (fls. 58-60).
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida, que totalizou mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA, conforme acórdão de fls. 55-62.
No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, alegando constrangimento ilegal.
Argumenta que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A defesa também menciona que, caso condenado, o paciente não viria a cumprir pena em regime aberto, e que a prisão preventiva é desproporcional ao caso concreto (fls. 57-61).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário para a decretação de liberdade provisória, comprometendo-se o recorrente a comparecer em todos os atos processuais necessários (fls. 94).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239 /SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023)
No caso, a defesa deixou de juntar aos autos o decreto de prisão preventiva, documento de fundamental importância para a adequada compreensão da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso ordinário por deficiência na instrução.
Com efeito, sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.