DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEVERTON DA… — RHC RHC 220847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa sustenta, em síntese, que não haveria fundamento para a manutenção da prisão cautelar, pois não existiriam elementos novos e contemporâneos que demonstrassem risco à instrução criminal, uma vez que os fatos teriam ocorrido até o ano de 2024.
- Argumenta que o recorrente teria cumprido as determinações cautelares anteriormente impostas, razão pela qual não haveria indicativos de que incorreria em reiteração criminosa.
- Afirma, ainda, que as condições pessoais são favoráveis, o que deveria ensejar a revogação da prisão preventiva com a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15381, 3514, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa sustenta, em síntese, que não haveria fundamento para a manutenção da prisão cautelar, pois não existiriam elementos novos e contemporâneos que demonstrassem risco à instrução criminal, uma vez que os fatos teriam ocorrido até o ano de 2024. Argumenta que o recorrente teria cumprido as determinações cautelares anteriormente impostas, razão pela qual não haveria indicativos de que incorreria em reiteração criminosa. Afirma, ainda, que as condições pessoais são favoráveis, o que deveria ensejar a revogação da prisão preventiva com a sua substituição por medidas cautelares diversas. Por fim, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, fixação de medidas cautelares diversas (fls. 148-182).
A liminar foi indeferida às fls. 252-253.
As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 258-271).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 276-285).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi investigado no curso da denominada Operação Tromper, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Corrupção - GECOC do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia/MS. Ao final, o recorrente foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, fraude ao caráter competitivo de licitação, peculato e corrupção passiva.
o recorrente foi preso preventivamente em 3 de abril de 2024, contudo, dias depois, em 26 de abril de 2024, teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em 24 de outubro de 2024, foi decretada nova prisão preventiva do recorrente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo a revogação da prisão preventiva. O Colegiado denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos: a) interceptações telefônicas demonstraram que, mesmo após ser beneficiado, o recorrente seguiu atuando nos bastidores da Administração Pública; b) ocultou deliberadamente telefone celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão; c) está, supostamente, envolvido com com esquema de compra de votos; d) há relatos de de grave ameaça a um dos colaboradores. Veja-se (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
"Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal." (AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia, caso surjam elementos concretos e contemporâneos que justifiquem tal providência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.