DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZEN… — CC CC 220847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O TRF1, ao apreciar o recurso de apelação da parte autora, reconheceu a sua incompetência sob o seguinte fundamento: "A apelante pleiteia indenização por dano material e mora, com base em acidente de trabalho, além de horas extras e intrajornada.
- Em tal hipótese, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, porque decorrente de ação acidentária, que a Constituição Federal expressamente excluiu de sua competência" (fl.
- A Justiça estadual, por sua vez, declarou-se incompetente nestes termos (fls.
- 154/155): No caso em exame, figura no polo passivo autarquia federal, qual seja, o INSS, sendo a pretensão deduzida de viés indenizatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no CC 115.766/CE, relatora Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.) Ainda, no mesmo sentido, estas recentes decisões monocráticas: CC 218.552, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/12/2025;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10250., 09985.09991.09992.14162., 09985.09991.10502.14148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE NIQUELÂNDIA - GO em virtude de decisão declinatória de competência proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e materiais pela morte de servidor no exercício do cargo público federal.
O TRF1, ao apreciar o recurso de apelação da parte autora, reconheceu a sua incompetência sob o seguinte fundamento:
"A apelante pleiteia indenização por dano material e mora, com base em acidente de trabalho, além de horas extras e intrajornada. Em tal hipótese, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, porque decorrente de ação acidentária, que a Constituição Federal expressamente excluiu de sua competência" (fl. 134).
A Justiça estadual, por sua vez, declarou-se incompetente nestes termos (fls. 154/155):
No caso em exame, figura no polo passivo autarquia federal, qual seja, o INSS, sendo a pretensão deduzida de viés indenizatório. A circunstância de o fato gerador do dano estar relacionado a acidente de trabalho não transmuda a natureza jurídica da demanda, que não versa sobre concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, mas sim sobre reparação civil.
A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor sobre a competência da Justiça comum para as causas decorrentes de acidente de trabalho, deve ser interpretada restritivamente, à luz do próprio sistema constitucional, alcançando as ações acidentárias típicas, especialmente aquelas voltadas à obtenção de benefícios previdenciários. A ampliação de seu alcance para abarcar demandas indenizatórias propostas diretamente contra autarquia federal implicaria indevida mitigação da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, o que não se admite.
De igual modo, os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e indenização pela supressão de intervalo intrajornada não alteram a definição da competência. Isso porque tais parcelas decorrem do exercício de cargo público submetido a regime jurídico estatutário, não configurando relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, tanto a pretensão indenizatória quanto os pedidos de natureza remuneratória inserem-se no âmbito de uma relação jurídico-administrativa mantida com ente federal, o que reforça a incidência da regra geral de competência
[trecho intermediário suprimido]
mesmo naquelas que envolverem servidor estatutário e ente público federal, será da Justiça Comum Estadual, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, excluídas da competência da Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido
(AgRg no CC 115.766/CE, relatora Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
Ainda, no mesmo sentido, estas recentes decisões monocráticas: CC 218.552, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/12/2025; CC 216.438, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/11/2025; CC 215.103, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/10/2025; e CC 199.044, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1º/2/2024.
Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE NIQUELÂNDIA - GO, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.