DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IORT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fundamento nas al… — REsp REsp 2208377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IORT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente essa prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, revelando-se inadequada a via eleita.
- No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- Informa que o caso tratou da questão relativa à concessão de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares, conforme previsto na Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IORT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 204):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente essa prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, revelando-se inadequada a via eleita.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 15, § 1º, III, e 20, III, da Lei n. 9.249/1995.
Informa que o caso tratou da questão relativa à concessão de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares, conforme previsto na Lei n. 9.249/1995, direito que não foi reconhecido no julgamento, razão da interposição do recurso especial.
A recorrente sustenta que cumpre os requisitos objetivos para a aplicação das alíquotas reduzidas, conforme a Lei n. 9.249/1995, sendo uma sociedade empresarial que presta serviços hospitalares e está regularizada na Anvisa.
Alega que o aresto de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema n. 217, que define o conceito de serviços hospitalares para fins de benefício fiscal.
Pleiteia o direito de recolher o IRPJ e CSLL pelas alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 215-231).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 251-261).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 264-265).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão concluiu que a documentação que instrui a petição inicial não comprovaria que a impetrante possuiria estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado), ou seja, uma diferenciada onerosidade na prestação dos serviços (custos maiores). Nesse contexto, não se estaria diante de direito líquido e certo - amparável por meio do mandado de segurança -, mas, na verdade, de pretensão envolta em controvérsia sobre matéria de fato que exige dilação probatória.
Leia-se (e-STJ, fls. 201-202);
Prestadora de Serviços Hospitalares
O conflito gira em torno de se determinar a abrangência da expressão "serviços hospitalares".
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sedimentou o entendimento quanto ao conceito de serviços hospitalares e a extensão do benefício, fixando a seguinte tese:
..
Não é possível enquadrar toda e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 1471877/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/7/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.473.098/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
De fato, "a jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração de mandado de segurança" (AgRg no RMS n. 72.160/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR A REDUÇÃO DE IRPJ E CSLL NO CASO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.