DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de RACHEL FERNANDES — AREsp AREsp 2208367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de RACHEL FERNANDES.
- 15.942 e Paulo Bruno Perdigão Arahão da Costa, OAB/RJ n.
- 15.585 informaram o falecimento da agravante Rachel Fernandes.
- O feito recursal foi suspenso em 30 de maio de 2023, determinando-se a intimação dos sucessores.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 899, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de RACHEL FERNANDES.
Por meio da Petição n. 00900299/2022 (e-STJ fls. 745/747), os Drs. Webson Bodevan Oliveira, OAB/ES n. 16.782, Vitor Lyrio da Rocha OAB/ES n. 15.942 e Paulo Bruno Perdigão Arahão da Costa, OAB/RJ n. 15.585 informaram o falecimento da agravante Rachel Fernandes.
O feito recursal foi suspenso em 30 de maio de 2023, determinando-se a intimação dos sucessores.
Com isso, passados quase dois anos e meio da notícia do óbito, e esgotados os meios de intimação de eventuais herdeiros/interessados, não houve qualquer habilitação nos autos.
Ante o exposto, extingue-se a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15, e julga-se prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.