DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICENTE DIACO… — RHC RHC 220836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICENTE DIACONO ESPINOZA TANCA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado (art.
- 121, §2º, incisos II e IV, c/c o 14, II do Código Penal).
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICENTE DIACONO ESPINOZA TANCA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2165109-61.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o 14, II do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 40/46).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO BI-QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Prisão preventiva bem justificada Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, a par de imprescindível a custódia também para assegurar o sucesso da instrução criminal diante da gravidade CONCRETA da conduta, algo colidente com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Paciente de origem estrangeira que permaneceu foragido por meses antes de recapturado nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, o que reforça o "periculum libertatis". Debate sobre o mérito da ação subjacente que extrapola o estreito âmbito cognitivo do "writ". Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca que "não há indícios concretos de que a instrução seria colocada em cheque com a liberdade do Recorrente, não bastando meras suposições neste sentido" (e-STJ fl. 55).
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis e que ele nunca esteve foragido.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, o decreto de prisão preventiva não foi acostado aos autos. Não obstante, são estes os fundamentos invocados para indeferir o pedido de revogação da prisão (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.