DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no ar… — REsp REsp 2208344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
- Hipótese em que incumbia à parte demandante, na forma do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 583):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Hipótese em que incumbia à parte demandante, na forma do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito. No entanto, do conjunto probatório não se pode concluir pela responsabilidade da parte ré, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Caso em que as provas coligidas ao processo não evidenciam o agir culposo do réu, mas tão somente a imprudência do condutor da motocicleta, que trafegava em velocidade incompatível com o perímetro urbano. No que tange aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte litisdenunciada, é caso de majorá-los para R$ 1.500,00, em atenção ao previsto no artigo 85, §§2º e 8º, do "codex" supramencionado, mantendo-se, todavia, o critério de arbitramento da sentença recorrida. Precedentes da Câmara. APELAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 610).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sustenta, outrossim, que "O proveito econômico obtido pela seguradora é nitidamente o valor das coberturas já que a parte ativa intentava que o pleito de indenização por danos morais fosse abrangido pela rubrica dos danos corporais, como se infere da petição de réplica da recorrida/autora " (fl. 630).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 685-701), foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao órgão julgador, ante o julgamento do tema 1076 do STJ (fls. 730-732).
Em juízo de retratação, o tribunal de origem manteve a decisão recorrida, nos termos da seguinte ementa (fls. 786):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A TESE
[trecho intermediário suprimido]
e não sobre o litisdenunciante, e a avaliação feita pelo tribunal de origem acerca da base de cálculo de honorários não pode ser alterada, eis que a questão relativa à identidade do proveito econômico buscado com a cobertura securitária pretendida somente seria válida na relação entre a seguradora e o réu da ação primária, o litisdenunciante.
Assim, tendo em vista que: 1) a condenação em honorários recaiu sobre o autor, e não sobre o litisdenunciante; 2) tendo tal relação em mente, o tribunal de origem considerou inviável a mensuração do proveito econômico e 3) o valor da causa era irrisório, afigura-se como correta a fixação dos honorários por equidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.