DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S — REsp REsp 2208334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
- A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação no Processo n.
- Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que a parte autora requer pagamento dos eletrodomésticos queimados e condenação por danos morais sofridos (fls.
- Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação no Processo n. 1057823-53.2022.8.26.0224.
Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que a parte autora requer pagamento dos eletrodomésticos queimados e condenação por danos morais sofridos (fls. 1-10).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fl. 124).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 165):
APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Irresignação da ré contra a sentença de parcial procedência. Irresignação que não prospera. A apelante-ré é concessionária de serviços públicos de energia elétrica, integrando a administração indireta do Estado e, assim, submete-se à teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Igualmente responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e não será responsabilizada quando provada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus que cabia à apelante. Interpretação do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a concessionária de serviço público apresentou como forma de se eximir de sua responsabilidade laudo unilateral, com base exclusivamente na análise de seu sistema interno de distribuição de energia. A parte autora, por sua vez, comprovou, por meio de documentos, a extensão dos danos, sendo certo que a ré não visitou o local dos fatos, tampouco se preocupou em analisar os aparelhos elétricos danificados. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-189).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, em que afirma ter sido omisso o acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios.
No mérito, aponta afronta à Lei n. 14.905/42 e aos arts. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico ou da condenação e não sobre o valor da causa, considerando-se que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente e (b) o IPCA deve ser
[trecho intermediário suprimido]
não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 185-189) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.