DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODENIR ROSSI contra o acórdão proferido pela Quart… — REsp REsp 2208217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODENIR ROSSI contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
- Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ODENIR ROSSI pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art.
- 180, caput do Código Penal, por duas vezes, e por ocultação de uma retroescavadeira e dois tratores furtados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODENIR ROSSI contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 696/697):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CRIME PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ODENIR ROSSI pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput do Código Penal, por duas vezes, e por ocultação de uma retroescavadeira e dois tratores furtados.
1.2. O Ministério Público requereu a condenação do réu, enquanto a defesa, em sede de recurso, alegou nulidade da entrada dos policiais na residência do acusado sem mandado judicial e pugnou pela absolvição com base na insuficiência de provas.
1.3. Sentença de primeira instância condenou ODENIR ROSSI a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação de domicílio e ausência de provas para ensejar a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio pela entrada dos policiais na propriedade do apelante sem mandado judicial; (ii) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No que se refere à alegação de nulidade da busca domiciliar, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é que, em crimes permanentes, como a receptação, o ingresso domiciliar é permitido sem mandado judicial, quando há flagrante delito ou fundadas razões que justifiquem a atuação policial (STF - RE 603.616/RO, STJ - AgRg no REsp 1909397/MG).
3.2. No caso concreto, os policiais receberam denúncias e o consentimento do pai do apelante, o que legitima a entrada e afasta a tese de violação de domicílio. Além disso, a natureza do crime de receptação dolosa, um crime permanente, justifica o ingresso sem mandado judicial.
3.3. Quanto ao pedido de absolvição, a materialidade do crime foi comprovada pelos boletins de ocorrência e demais documentos juntados aos autos. A autoria é certa, uma vez que os bens furtados foram localizados na propriedade do réu. O réu não apresentou provas que desconstituíssem sua responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que, em casos de receptação, cabe ao acusado comprovar a licitude dos bens em sua posse (STJ - AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, tenho que a suposta ilegalidade apontada não encontra embasamento na análise dos fatos, visto que o crime de receptação é crime permanente e estava em estado de flagrância.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ESPECÍFICA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.