DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO cont… — REsp REsp 2208215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DECLARATÓR/A C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER.
- CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS NÃO COMPROVAÇÃO.
- MANIFESTA A FALTA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER QUANDO A SENTENÇA NÃO LHE CAUSAR QUALQUER GRAVAME.
- NÃO COMPROVADA QUE OCORRERAM PRORROGAÇÕES A EXTRAPOLAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, OU DA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, IMPOSSÍVEL É PRESUMIR-SE QUE SE TRATOU DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial [trecho intermediário suprimido] 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10158
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DECLARATÓR/A C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA A FALTA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER QUANDO A SENTENÇA NÃO LHE CAUSAR QUALQUER GRAVAME. NÃO COMPROVADA QUE OCORRERAM PRORROGAÇÕES A EXTRAPOLAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, OU DA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, IMPOSSÍVEL É PRESUMIR-SE QUE SE TRATOU DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS. LOGO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTEP NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 442 e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem a produção de provas, o que contraria a regra processual de que a prova testemunhal é sempre admissível, exceto quando há vedação legal (fl. 1.478).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente apenas alegou a negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à análise do art. 442 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.