DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA DAS FONTES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, … — REsp REsp 2208143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA DAS FONTES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no processo n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente, objetivando a anulação do auto de infração (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido exordial (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA DAS FONTES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no processo n. 0804828-52.2015.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente, objetivando a anulação do auto de infração (fl. 744).
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido exordial (fl. 749).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 802-803):
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPAÇO QUE DESFRUTA DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUTUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 140/2011. ADI N.º 4757/DF. ATIVIDADE FISCALIZADORA PREFERENCIALMENTE EXERCIDA PELO ÓRGÃO LICENCIADOR. DISCIPLINA NORMATIVA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA FISCALIZADORA DO IBAMA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO SINDICADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Autuação decorrente de construção em área de preservação permanente (APP), assim compreendida como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de (art. 3.º, inciso II, da Lei fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" n.º 12.651/2012), que goza de especial proteção assegurada pelo art. 225, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício dessa proteção (art. 23, incisos VI e VII, da CF/1988).
2. O art. 17, , e § 3.º, da Lei Complementar n.º 140/2011 procurou disciplinar a atividade caput fiscalizadora exercida pelos diversos entes federativos responsáveis pela defesa do meio ambiente, privilegiando, para fins de autuação, o auto de infração " lavrado por órgão que detenha a atribuição de . licenciamento ou autorização "
3. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ,Ação Direta de Constitucionalidade n.º 4757/DF consolidou entendimento quanto à constitucionalidade do dispositivo em menção, " .. esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada . omissão ou insuficiência na tutela
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.382.307/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 799), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO LICENCIADOR ESTADUAL VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.