DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa dos Anestesiologistas de Ribeirão Pret… — REsp REsp 2208120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa dos Anestesiologistas de Ribeirão Preto - COOPANEST-RP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar embargos declaratórios, foi assim ementado (e-STJ, fls.
- Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
- Com razão a embargante, restou omisso o v. acórdão acerca da preliminar de acerca da retificação do valor da causa (Apelação fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa dos Anestesiologistas de Ribeirão Preto - COOPANEST-RP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar embargos declaratórios, foi assim ementado (e-STJ, fls. 552-553):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, restou omisso o v. acórdão acerca da preliminar de acerca da retificação do valor da causa (Apelação fls. 269/292 ID 28499221 págs. 24/47).
3. No entanto, tratando-se a questão recorrível por meio de agravo de instrumento, deixo de conhecer a preliminar de impugnação do valor da causa acolhidos pelo MM. Juízo a quo, em sede de recurso de apelação.
4. Embargos acolhidos.
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 673-676).
Em suas razões (e-STJ, fls. 684-695), a parte recorrente aponta violação dos arts. 14, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, II, e 1.046, do Código de Processo Civil de 2015, e sustenta dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, proferida sob a vigência do CPC/2015, deveria ser confrontada em preliminar de apelação, pois não é recorrível por agravo de instrumento. Argumenta que o rol do art. 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento contra decisão sobre valor da causa, razão pela qual não era cabível o agravo.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 712-719).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 721-724).
Brevemente relatado, decido.
Como se viu, o Tribunal local não examinou, em preliminar de apelação, o pedido de reforma da decisão de primeira instância que, em sede de incidente de impugnação do valor da causa, alterou esta para R$ 5.386.381,03, sob o fundamento de que o recurso cabível era o agravo de instrumento.
Tal entendimento, entretanto, está em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual a decisão que resolve a impugnação ao valor da causa - seja acolhendo-a ou rejeitando-a - não está prevista rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se vislumbraria a urgência necessária para mitigá-lo, já que a questão poderá ser tranquilamente enfrentada em apelação, sendo inadmissível, portanto, a interposição de agravo de instrumento.
Confira-se (grifos não originais):
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
Precedente.
..
(AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem examine, como entender de direito, a preliminar de apelação em que se recorre da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ABORDADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.