DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª … — CC CC 220811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade.
- A demanda foi proposta pera nte o Juízo Federal, que proferiu sentença declarando-se incompetente para processar e julgar a demanda, à consideração de que "o pedido do autor possui como causa de pedir mediata um fato enquadrado como acidente do trabalho, como indicado no laudo pericial" (fl.
- 84) e, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- Posteriormente, o Juízo Federal reconsiderou parcialmente a sentença para, "ao invés de extinguir o feito sem resolução de mérito, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, por declinatória de competência" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.06110.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade.
A demanda foi proposta pera nte o Juízo Federal, que proferiu sentença declarando-se incompetente para processar e julgar a demanda, à consideração de que "o pedido do autor possui como causa de pedir mediata um fato enquadrado como acidente do trabalho, como indicado no laudo pericial" (fl. 84) e, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Posteriormente, o Juízo Federal reconsiderou parcialmente a sentença para, "ao invés de extinguir o feito sem resolução de mérito, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, por declinatória de competência" (fl. 101).
Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 111-114):
.. ao examinar detidamente a petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora consiste na concessão de auxílio-doença, sem qualquer alegação de que a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco há referência a acidente típico ou a nexo causal com a atividade laboral.
Assim, observa-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial revelam natureza eminentemente previdenciária, não havendo referência a acidente de trabalho que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. ..
Dessa forma, considerando que: o pedido formulado consiste na concessão de auxílio-doença, a causa de pedir não está fundada em acidente de trabalho e a competência deve ser fixada a partir desses elementos identificadores da demanda, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, ainda que o laudo tenha concluído pela existência de nexo causal com a atividade laboral, pois o pedido consiste na concessão de benefício previdenciário, devendo o mérito da demanda ser apreciado à luz do pedido formulado na petição inicial.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opina pela "competência do juízo suscitado, o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá" (fl. 125).
É o relatório.
Decido.
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.)
Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, " .. nos casos em que o pedido se restringe à concessão de benefício previdenciário e, a causa de pedir, ao estado de saúde do demand ante, inexistindo, na petição inicial, menção à ocorrência de acidente de trabalho, incide a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal .. " (fls. 123-124).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.