DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS THIAGO DA SILVA BARBOSA, para impugnar acórd… — REsp REsp 2208092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS THIAGO DA SILVA BARBOSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS THIAGO DA SILVA BARBOSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, CP.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 155,156 e 414 do CPP, todos do CPP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, na forma do art. 413 do CPP, a autorizar a pronúncia do recorrente e a deflagração do judicium causae, com submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fl. 228):
"In casu, a materialidade restou devidamente comprovada e não foi objeto de impugnação pelas partes. Outrossim, no que se refere à autoria, constato estarem presentes provas indiciárias suficientes para manter a decisão de pronúncia. O recorrente, ouvido na Delegacia, negou qualquer envolvimento com o delito, alegando sequer conhecer a vítima. Em juízo, apesar de ter comparecido em duas das audiências de instrução realizadas, certo é que não compareceu ao ato ocorrido em 14/06/2023, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou sua revelia. A vítima, ouvida apenas em sede policial, afirmou que não teve problema de indicar o acusado Lucas como sendo o autor dos fatos, já que ele chegou ao local sem capacete e com o rosto descoberto. Que o recorrente já havia atentado contra a vida da vítima em outras oportunidades. Que inclusive em 2004 a vítima e sua família tiveram que se mudar para Brasília e depois retornaram. A mãe do ofendido também prestou esclarecimentos apenas extrajudicialmente e na ocasião ela confirmou a versão apresentada pelo seu filho, no sentido de que o autor seria o ora recorrente. Confirmou também que não é a primeira vez que Lucas atenta contra a vida da vítima e que em 2004 ela e todos seus filhos foram pra Brasília, a fim de evitar que o pior acontecesse a L.A.L.. O policial que registrou o boletim de ocorrência, quando ouvido perante autoridade judicial, confirmou o teor do
[trecho intermediário suprimido]
constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
E, por certo, "o recurso especial não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso" (AgRg no AREsp 2612727 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.