ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 5897, 7928, 3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela, "conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico. Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma".
Pontuou que "a investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9). Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na
[trecho intermediário suprimido]
concreto e da alegação de condições pessoais favoráveis da paciente.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
5. A condição de mãe de menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a exclusividade dos cuidados.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.525/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.