DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar, interposto por JESSÉ RESP… — RHC RHC 220795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar, interposto por JESSÉ RESPLANDES LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº HC 2000118-47.2025.913.0000, que teve a ordem denegada, conforme acórdão (fls.
- 89-94) assim ementado: HABEAS CORPUS - DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS - INVESTIGAÇÃO EM CURSO - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - SIGILO JUSTIFICADO - DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM ANDAMENTO - SÚMULA VINCULANTE N.
- 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Não configura constrangimento ilegal a negativa temporária de acesso integral aos autos de Inquérito Policial Militar que tramita sob sigilo, quando fundamentada na existência de diligências cautelares ainda em curso, cuja eficácia depende da preservação do sigilo. - Embora a Súmula Vinculante n.
- 14 do Supremo Tribunal Federal garanta ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, tal prerrogativa não se estende a diligências não concluídas ou pendentes de documentação. - Hipótese em que a autoridade apontada como coatora assegurou o acesso parcial à defesa relativamente a medidas já finalizadas, mantendo sigilo justificado quanto às demais. - Ordem denegada.
Resultado indicado
14 do Supremo Tribunal Federal garanta ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, tal prerrogativa não se estende a diligências não concluídas ou pendentes de documentação. - Hipótese em que a autoridade apontada como coatora assegurou o acesso parcial à defesa relativamente a medidas já finalizadas, mantendo sigilo justificado quanto às demais. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 287, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar, interposto por JESSÉ RESPLANDES LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº HC 2000118-47.2025.913.0000, que teve a ordem denegada, conforme acórdão (fls. 89-94) assim ementado:
HABEAS CORPUS - DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS - INVESTIGAÇÃO EM CURSO - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - SIGILO JUSTIFICADO - DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM ANDAMENTO - SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Não configura constrangimento ilegal a negativa temporária de acesso integral aos autos de Inquérito Policial Militar que tramita sob sigilo, quando fundamentada na existência de diligências cautelares ainda em curso, cuja eficácia depende da preservação do sigilo. - Embora a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal garanta ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, tal prerrogativa não se estende a diligências não concluídas ou pendentes de documentação. - Hipótese em que a autoridade apontada como coatora assegurou o acesso parcial à defesa relativamente a medidas já finalizadas, mantendo sigilo justificado quanto às demais. - Ordem denegada.
Em síntese, aduziu que é alvo de investigação no bojo de Inquérito Policial Militar nº 100859/25, que tramita sob sigilo na 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Em razão da investigação, foi cumprido Mandado de Busca e Apreensão em seu desfavor, nos autos da Cautelar Inominada Criminal Nº 2000197-11.2025.9.13.0005/MG.
Diante da necessidade de exercer sua autodefesa por meio de Defensor Técnico, no dia 14/5/2025 protocolou pedido de acesso aos autos investigativos, com a finalidade de análise prévia e eventual juntada de instrumento de mandato. Entretanto, o juízo militar indeferiu o pedido, justificando que a investigação se encontra sob sigilo em razão de medidas cautelares em andamento.
Contudo, alega que o referido IPM já ensejou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, Cautelar Inominada Criminal Nº 2000197-11.2025.9.13.0005/MG, o que revelaria a existência de elementos de prova já consolidados e documentados, e, portanto, passíveis de acesso por parte da defesa técnica.
Diante disso, no dia 2/6/2025 foi impetrado Habeas Corpus a fim de garantir o devido acesso aos autos do Inquérito Policial Militar cuja liminar foi indeferida em 3/6/2025.
No dia 10/6/2025, a defesa técnica aditou o Habeas Corpus ao tomar conhecimento que após a impetração do writ, antes mesmo da decisão que indeferiu o
[trecho intermediário suprimido]
relativas à medida cautelar de proibição de saída do país e suspensão do passaporte do recorrente foram concluídas e, em razão disso, determinou o acesso da defesa aos eventos relacionados, e à decisão correspondente, mantendo, todavia, o sigilo quanto às demais diligências pendentes, ou seja, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Em sucessivo, quanto à alegação de ilegalidade na Decisão que determinou o recolhimento do passaporte do recorrente, bem como proibiu a sua saída do país, que teria sido fundamentada em suposto preconceito em razão da região em que o recorrente reside, verifico que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Origem, o que impossibilita a análise desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Isso posto nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.