DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO BRAN PEREI… — RHC RHC 220792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO BRAN PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa alega, preliminarmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo de extração dos dados dos celulares apreendidos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO BRAN PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5052808-77.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 175/176):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 . ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MÁCULA NÃO OBSERVADA. PACIENTE PRESO DESDE 06.04.2025. INSTRUÇÃO QUE AGUARDA LAUDO DE EXTRAÇÃO DOS DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS. PROVA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS (30,6G DE COCAÍNA, 24,9G DE CRACK E 2,3G DE MACONHA), DINHEIRO EM ESPÉCIE (R$ 784,20) E DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DA PRISÃO QUE AFASTA A TESE QUE DISCUTE O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PENAL. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, preliminarmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo de extração dos dados dos celulares apreendidos. Sustenta que tal circunstância caracteriza constrangimento ilegal à liberdade do recorrente, especialmente considerando que a instrução probatória foi encerrada e a única pendência seria essa diligência, que estaria a prolongar indevidamente a custódia cautelar.
Aduz, ainda, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que não há demonstração concreta do periculum libertatis. Destaca que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a medida extrema e que os elementos constantes dos autos não evidenciam risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Assere que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
[trecho intermediário suprimido]
conforme andamento processual colhido no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (eproc), em 29/08/2025, nos autos de nº 5001233-40.2025.8.24.0126, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o paciente JOAO PEDRO BRAN PEREIRA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 166 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido revogada a prisão cautelar do paciente e expedido o competente alvará de soltura.
Nesse contexto, no que se refere a legalidade da prisão cautelar do ora paciente, as situações determinantes da presente impetração não mais subsistem, estando esvaído o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.