DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA… — CC CC 220790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG.
- Originariamente, SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ajuizou ação de cobrança em face de KEINY CRISTINA ARENA.
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o argumento de que o consumidor reside em Barueri/SP, não justificando o desenvolvimento processual em Belo Horizonte/MG.
- O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que se trata de competência relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juiz.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.12930.12931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG.
Originariamente, SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ajuizou ação de cobrança em face de KEINY CRISTINA ARENA.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o argumento de que o consumidor reside em Barueri/SP, não justificando o desenvolvimento processual em Belo Horizonte/MG.
O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que se trata de competência relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juiz.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo julgamento do feito sem a sua manifestação (e-STJ fls. 102/106 ).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Em se tratando de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, a depender do polo da demanda onde figura o consumidor a competência pode ser relativa ou absoluta.
Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.
Por outro lado, sendo o consumidor réu, a competência do foro do domicílio do consumidor se configura como absoluta, sendo passível de ser arguida de ofício pelo magistrado.
No caso, a ação em comento foi ajuizada contra o consumidor, hipótese em que a competência é absoluta, podendo ser alterada de ofício pelo magistrado.
Confiram-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa.
3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante." (CC n.
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO .
1. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.
2. Por outro lado, sendo o consumidor réu, a competência se configura como absoluta, sendo passível de ser arguida de ofício pelo magistrado.a competência do foro do domicílio do consumidor se configura como absoluta, sendo passível de ser arguida de ofício pelo magistrado.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.