DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rio Paranapanema Energia S.A — REsp REsp 2207883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rio Paranapanema Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELA EMPRESA-RÉ.
- IMPACTOS NA REGIÃO DE LUPIONÓPOLIS E CENTENÁRIO DO SUL. (I) LEGITIMIDADE ATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rio Paranapanema Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 5.512-5.513):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELA EMPRESA-RÉ. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. USINAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. IMPACTOS NA REGIÃO DE LUPIONÓPOLIS E CENTENÁRIO DO SUL.
(I) LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PESCADOR, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. PROVA ORAL PRODUZIDA, COM A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES E DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS QUE COMPLEMENTARAM AS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM A ATIVIDADE DE PESCA ANTES DA CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA APENAS A ILEGITIMIDADE DE ALGUNS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE.
(II) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DOS ALEGADOS PREJUÍZOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO PARANAPANEMA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OFENSA, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . ÚLTIMO ENCHIMENTO DO LAGO DA USINA (1992). SUPOSTOS DANOS QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO CC/2002). NA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (VINTE ANOS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 178, §10, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 206, §3º, II, CC/2002) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE SUB JUDICE . PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU.
(III) DEVER DE INDENIZAR. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA (1987) E TAQUARAÇU (1992). ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA LOCAL EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO. REDUÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DE PEIXES CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DAS USINAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REFERIDA REDUÇÃO, ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. TESTEMUNHAS QUE, EM TOM UNÍSSONO, CONFIRMARAM A REDUÇÃO DE ALGUMAS ESPÉCIES DE PEIXES, EM ESPECIAL, AS MAIS LUCRATIVAS. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. O FATO DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE FINALIDADE PÚBLICA E HAVER OBTIDO DO PODER CONCEDENTE AS LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO TER CAUSADO DANOS À ICTIOFAUNA E AOS PESCADORES. ALTERAÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE PEIXES.
[trecho intermediário suprimido]
penso que o pagamento da indenização pelos lucros cessantes (valor estimado da diminuição da renda do pescador) redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum, decorrente da alteração das condições da pesca causada pela construção da hidrelétrica.
Dessa maneira, é o caso de se reconhecerem as violações apontadas, para, exclusivamente, afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, entretanto, incólume a indenização por danos materiais, já que, na linha do REsp n. 1.371.834, os pescadores de subsistência e artesanais que figuraram no polo ativo da demanda possuem interesse jurídico a ensejar compensação pecuniária.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para o fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixo de fixar honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.