DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SCHMIDT DOS REIS contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2207880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SCHMIDT DOS REIS contra acórdão assim ementado (fl.
- FURTOS QUALIFICADOS (155, § 4º, II, DO CP, POR 8 VEZES E ART.
- ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOS SIMPLES.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PARA A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FRAUDE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SCHMIDT DOS REIS contra acórdão assim ementado (fl. 1.664):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (155, § 4º, II, DO CP, POR 8 VEZES E ART. 155, §4º, I E II, DO CP, POR 7 VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOS SIMPLES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PARA A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE OBJETOS FURTADOS EM POSSE DO RÉU, RECONHECIMENTO DOS BENS PELAS VÍTIMAS E ROBUSTO ACERVO TESTEMUNHAL E PERICIAL COMPROVANDO OS FURTOS NA FORMA QUALIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA QUALIFICADORA EXCEDENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCREMENTO IDÔNEO. USO DA QUALIFICADORA EXCEDENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. TEORIA DA MIGRAÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 44 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 206 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, 155, § 4º, II (por 8 vezes), e 155, § 4º, I e II (por 7 vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art. 71 do Código Penal e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que os crimes são da mesma espécie e foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, impondo o reconhecimento do crime continuado.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.688-1.695) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 1.698-1.699).
O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1712):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MISTA. NECESSÁRIA CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS (PLURALIDADE DE AÇÕES, MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS, OU SEJA, VÍNCULO SUBJETIVO
[trecho intermediário suprimido]
continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi comprovado no caso.
6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplicação do benefício da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais.
7. A análise do contexto fático-probatório necessário para reverter a decisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.459.319/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Desse modo, acerca da veiculada violação do art. 71 do Código Penal, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.