ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art.
- A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório.
Resultado indicado
2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.) Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trat a-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.
3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.)
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSUE DE SOUZA MENDES e FAUSTO PEREIRA BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 93):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
I - As questões suscitadas no agravo de instrumento para desconstituir a penhora do veículo gravado por alienação fiduciária não foram submetidas ao Juízo de Primeiro Grau nem ali decididas, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, tornando manifesta a sua inadmissibilidade. observados os estritos limites de cognição do recurso, Mantida a decisão de não
[trecho intermediário suprimido]
processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso."
Como bem pontuado no voto condutor, o § 11 do art. 525 do CPC instituiu verdadeira faculdade ao executado, ao permitir a apresentação de simples petição para arguição de nulidades ou vícios relacionados à penhora, avaliação ou atos executivos subsequentes.
Não se trata, portanto, de requisito obrigatório, mas de alternativa processual posta à disposição da parte. A adoção da via incidental por simples petição não exclui a possibilidade de recorrer pela via ordinária cabível.
A interpretação teleológica do dispositivo conduz a essa conclusão: o legislador buscou ampliar as garantias defensivas do devedor, simplificando a arguição de determinadas matérias, e não restringir o seu acesso aos meios recursais previstos em lei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem proceda ao julgamento do agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.