DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2207797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Argumenta que "o reconhecimento fotográfico colhido na investigação deve ser considerado como prova não repetível e, em razão da exceção trazida na parte final do art.
- 155 do Código de Processo Penal, pode formar a convicção do julgador" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500447-75.2022.8.26.0281.
O Ministério Público aponta violação ao art. 155 do CPP. Argumenta que "o reconhecimento fotográfico colhido na investigação deve ser considerado como prova não repetível e, em razão da exceção trazida na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, pode formar a convicção do julgador" (fl. 414).
Assim, requer o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão, na parte em que absolveu Lucas Alan Salles.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso. (fls. 452 - 456).
Decido.
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença condenatória para absolver o réu da imputação prevista no art. 157, caput, e art. 61, II, "h", do Código Penal, ao reconhecer a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva.
Consta dos autos que o réu foi reconhecido, exclusivamente, por meio de fotografia apresentada na fase inquisitorial, não sendo possível à vítima, maior de 80 anos, confirmar tal reconhecimento em juízo por impedimentos de saúde.
A ausência de confirmação na via judicial, somada à inexistência de outros elementos probatórios que corroborassem a imputação, como, por exemplo, o exame papiloscópico (fls. 77), em que "os referidos fragmentos de impressões papilares não apresentam condição de aproveitamento papiloscópico, ou seja, não possuem elementos individualizadores de uma impressão papilar em quantidade e qualidade suficientes para a comprovação de sua identidade", levou a Corte Estadual a reformar a decisão do juízo sentenciante.
O recurso especial sustenta que o reconhecimento fotográfico, mesmo não confirmado em juízo, deveria ter sido valorado como prova válida, e que o conjunto probatório seria suficiente para ensejar a condenação.
De fato, é possível que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando impossibilitada sua reiteração em juízo, seja considerado prova irrepetível, desde que observado o devido contraditório e que existam outros elementos que o corroborem. Todavia, no caso dos autos, mesmo admitindo-se tal
[trecho intermediário suprimido]
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, elaborado pelo Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins salientou: "apesar das alegações do MPSP sobre a existência de outras provas, é importante destacar que, conforme o relato, o crime não foi testemunhado pela outra moradora do local e não foi capturado pelas câmeras de segurança. Assim, restaria apenas o reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo como elemento probatório para fundamentar a condenação, o que, por si só, não é suficiente para sustentar uma decisão condenatória" (fl. 454).
Dessa forma, entendo que a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento desta Corte.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.