ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Alienação antecipada de bens. Contraditório. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens.
III. Razões de decidir
5. A autuação do procedimento de alienação antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação legal ou dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel
[trecho intermediário suprimido]
foi considerada de caráter ordinatório, sem carga decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal (MPF), sendo que a autuação em apartado do requerimento do MPF tem previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, aplicável por analogia, já que o art. 144-A do CPP não trata dessa parte do procedimento.
Assim, é nos autos da alienação antecipada que o magistrado oportunamente decretará ou não a alienação antecipada, inexistindo violação legal ou similitude fática para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em razão do despacho realizado, despacho este que sequer deveria ter sido objeto de recurso.
Quanto ao fato novo alegado do agravante ter sido intimado para entregar o veículo nos autos da alienação antecipada, considerando a competência recursal desta Corte, o ato deve ser combatido previamente nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.