DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA DA SILVA contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2207782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls.
- Nas razões do recurso, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa argumenta que há violação ao art.
- 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e ao art.
Resultado indicado
1.064-1.076): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA NO QUE SE REFERE AOS DELITOS TENTADOS - DEVIDA CONFIGURAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, INCISO III, DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI - APELO DEFENSIVO PREJUDICADO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo em vista as circunstâncias apuradas em contraditório judicial, os elementos juntados aos autos e as declarações colhidas no curso do processo, não há que se falar cassação da decisão do Conselho de Sentença no que se refere aos delitos tentados imputados, uma vez que a versão sustentada pela Defesa se mostra apta a amparar a decisão absolutória do Tribunal do Júri. - Considerando as circunstâncias em que ocorreu a prática delitiva, mostra-se inconteste a caracterização da qualificadora do perigo comum, prevista no §2º, inciso III, do artigo 121 do Código Penal, o que impõe a cassação do veredicto popular, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento, pois a soberania dos veredictos e o sistema da íntima convicção não são capazes de tornar definitiva ou irrecorrível uma decisão arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à tutela penal eficiente de bens jurídicos relevantes, à higidez do sistema processual penal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 1.064-1.076):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA NO QUE SE REFERE AOS DELITOS TENTADOS - DEVIDA CONFIGURAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, INCISO III, DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI - APELO DEFENSIVO PREJUDICADO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo em vista as circunstâncias apuradas em contraditório judicial, os elementos juntados aos autos e as declarações colhidas no curso do processo, não há que se falar cassação da decisão do Conselho de Sentença no que se refere aos delitos tentados imputados, uma vez que a versão sustentada pela Defesa se mostra apta a amparar a decisão absolutória do Tribunal do Júri. - Considerando as circunstâncias em que ocorreu a prática delitiva, mostra-se inconteste a caracterização da qualificadora do perigo comum, prevista no §2º, inciso III, do artigo 121 do Código Penal, o que impõe a cassação do veredicto popular, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento, pois a soberania dos veredictos e o sistema da íntima convicção não são capazes de tornar definitiva ou irrecorrível uma decisão arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à tutela penal eficiente de bens jurídicos relevantes, à higidez do sistema processual penal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nas razões do recurso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa argumenta que há violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Requer seja reformado o acórdão condenatório, decretando-se a absolvição do recorrente, por ausência de materialidade delitiva.
Pede, ainda, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.103-1.108).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.158):
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Crime de homicídio qualificado. Corte de origem que, julgando recurso ministerial, cassou decisão do conselho de sentença, submetendo os acusados a novo júri, por mostrar-se inconteste a caracterização da qualificadora do perigo comum. Execução efetuada em via pública, estando a vítima em um
[trecho intermediário suprimido]
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.