DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK DOMICIANO VIEIRA (ERICK), com fundamento no art — REsp REsp 2207679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK DOMICIANO VIEIRA (ERICK), com fundamento no art.
- 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICK DOMICIANO VIEIRA (ERICK), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR DESPROVIDOS. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
2. Fato relevante. Motociclista atingido por veículo que invadiu sua faixa de rolamento, resultando em lesões graves e incapacidade laboral permanente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve culpa exclusiva do condutor do veículo segurado; (ii) se há incapacidade laboral da vítima; (iii) se é cabível pensão mensal vitalícia; (iv) se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são adequados; (v) se há cobertura securitária para danos morais e estéticos; (vi) se as despesas médicas e pensão mensal devem ser cobertas pelos limites de danos corporais; (vii) se os juros de mora para a seguradora devem incidir a partir do trânsito em julgado; (viii) se é aplicável a Taxa SELIC; (ix) se os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O boletim de ocorrência e depoimento policial, corroborados pelas fotografias do local do acidente, demonstram que o condutor do veículo segurado trafegava na pista central da via quando, inadvertidamente, com a intenção de alcançar o estacionamento de estabelecimento comercial, adentrou subitamente na pista da direita, onde trafegava autor, cortando seu fluxo de direção e ocasionando o acidente.
5. Incapacidade laboral permanente do autor comprovada pelo laudo pericial, que atestou invalidez de 97,5%.
6. A Pensão mensal vitalícia devida, considerando a extensão do dano e a incapacidade laboral comprovada.
7. Valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$ 40.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente) mostram-se adequados e proporcionais aos danos sofridos.
8. Inexistência de cobertura securitária para danos morais e estéticos, pois tais danos, embora espécies de danos corporais, não foram expressamente contratados na apólice.
9. Despesas médicas e pensão vitalícia enquadram-se na cobertura de danos materiais, devendo ser suportadas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.