ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Nas razões do apelo especial, a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
- A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6044, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nas razões do apelo especial, a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 110 do CTN, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERVMED CLÍNICA DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF (e-STJ fls. 246/248).
A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284 do STF ao caso e afirma que a fundamentação do recurso especial foi suficiente e clara, apontando expressamente a violação do art. 110 do CTN, que veda a utilização de institutos de direito privado com sentido diverso daquele consagrado pelo ordenamento, sendo vedado à lei tributária alterar o conceito de "salário" ou "remuneração" para fins de ampliação da base de cálculo tributária.
Diz que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao exigir embargos de declaração para prequestionamento, contrariando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o acórdão recorrido já havia enfrentado as questões apontadas e analisado a legislação aplicável, o que seria suficiente para prequestionar os dispositivos legais junto às instâncias superiores.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
Além disso, verifica-se que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 110 do CTN, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, pa ra fins de prequestionamento da tese apresentada.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a Súmula 282 do STF, devidamente aplicada ao caso.
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.