DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 220767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ao final, solicita atendimento por equipe multidisciplinar, equipamentos e insumo.
- A inicial foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, que determinou a sua emenda para que o autor incluísse a União no polo passivo da demanda.
- Na mesma decisão, declarou a incompetência do juízo ao fundamento de que o caso dos autos não se amolda ao que foi decidido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal porque a prestação de saúde postulada não se classifica como medicamento, o que atrai a responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793 do STF).
- Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, o suscitado, a fim de que prossiga no exame da causa com a análise do pedido de tutela de urgência feito pelo autor.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, suscitado, extraído dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. com tutela antecipada ajuizada por Anderson da Rosa Julianote, representado por sua genitora, contra o Município de Viamão/RS (Autos na Justiça Estadual n. 5074173-37.2026.8.21.0001/RS).
A petição inicial narra que o autor tem por pretensão o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) para fins de tratamento de múltiplas moléstias: convulsões tônico-clônicas generalizadas (CID10 G40.3), epilepsia focal sintomática (CID10 G40.2), hemangioma cerebral/malformação vascular cerebral (CID10 Q28.2), encefalomalacia (CID10 G93.8), hemiplegia e hemiparesia não especificadas, secundária a condição neurológica (CID10 I69.3), déficit intelectual grave (CID10 F72), transtornos comportamentais secundários à lesão frontal (CID10 F07.0), transtorno de linguagem (CID10 R47.8), incontinência urinária (CID10 R32), incontinência fecal (CID10 R15), dificuldade de marcha (CID10 R26.2) e dependência para atividades da vida diária (CID10 Z74.1) (evento 1, LAUDO9). Ao final, solicita atendimento por equipe multidisciplinar, equipamentos e insumo.
A inicial foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, que determinou a sua emenda para que o autor incluísse a União no polo passivo da demanda. Na mesma decisão, declarou a incompetência do juízo ao fundamento de que o caso dos autos não se amolda ao que foi decidido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal porque a prestação de saúde postulada não se classifica como medicamento, o que atrai a responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793 do STF).
Os autos foram enviados à Justiça Federal e redistribuídos ao Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, que declarou a incompetência absoluta do juízo federal e suscitou o presente incidente processual, sob os seguintes fundamentos: (a) em observância ao Tema 1.234, é irrelevante o custeio ou financiamento da prestação para garantir a saúde, sendo importante definir qual o ente da federação é o responsável pela prestação ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; (b) " .. o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF
[trecho intermediário suprimido]
e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, o suscitado, a fim de que prossiga no exame da causa com a análise do pedido de tutela de urgência feito pelo autor.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. SAÚDE. ATENDIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO POR MEIO DE HOME CARE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) E PROGRAMA MELHOR EM CASA. PORTARIA GM/MS N. 3.005/2024 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ E DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.