ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.) Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente relator, dou provimento ao agravo regimental para afastar a ordem concedida, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 4355, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.
2. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão".
3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes. Conforme se observa do decreto prisional, o agravado utilizava veículo para o transporte e a entrega de drogas, valendo-se de logística e estrutura previamente organizadas para a atividade criminosa, o que demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública.
5. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é suficiente quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados.
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que determinou a manutenção da prisão preventiva do agravado.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 199):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. 7.280 G DE MACONHA TIPOCORPUS. "CAMARÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRIMARIEDADE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente relator, dou provimento ao agravo regimental para afastar a ordem concedida, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.