ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FINALIDADE LIMITADA DOS ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou ao inconformismo da parte, sendo admitidos efeitos modificativos apenas de forma excepcional.
2. Não há cabimento no pedido de retirada de pauta para inclusão do feito em sessão presencial, a fim de possibilitar sustentação oral, pois inexiste previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.
3. Correta a menção à condição do embargante como foragido, uma vez que permanece em aberto mandado de prisão expedido em 14/4/2025, sem notícia de cumprimento, somada à sua ausência do distrito da culpa, circunstâncias que, somadas aos demais elementos concretos citados na decisão, notadamente sua ativa participação em organização criminosa, justificam a caracterização do periculum libertatis e decretação da custódia cautelar.
4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a alegação de ausência de indícios de autoria, destacando que a prisão preventiva exige apenas elementos indiciários mínimos de plausibilidade, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundamento da análise probatória, o que deve ocorrer no curso da instrução criminal.
5. Inexiste omissão quanto à isonomia em relação à corré beneficiada com prisão domiciliar, pois as circunstâncias concretas do embargante suposta posição de liderança na organização criminosa e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia preventiva.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DE AMORIM JÚNIOR em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de recurso ordinário em habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
o crivo do contraditório, não cabendo ser substituída por juízo antecipado em sede de impugnação constitucional.
Também não se configura omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia. Ainda que a defesa tenha feito referência à concessão de prisão domiciliar à corré Erika de Moraes Lopes, tal fato não obriga a extensão automática da medida aos demais investigados, sobretudo diante das circunstâncias individualizadas do caso concreto. O acórdão embargado destacou, de forma fundamentada, os elementos concretos que justificam a custódia do embargante, especialmente sua suposta posição de liderança na organização criminosa e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Assim, as alegações do embargante traduzem mera pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.