DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2207571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 001191-56.2020.4.03.6181, assim ementada (fl.
- 9.605/1998 ao disciplinar as penas aplicáveis à pessoa jurídica, tratou de associar a responsabilidade penal do ente personalizado ao da pessoa física responsável pelo ato cujo benefício foi revertido em favor daquele.
- 2 - No caso, a denúncia narra conduta atribuída exclusivamente à pessoa jurídica, sem, contudo, vinculá-la à decisão de seu representante legal ou contratual.
Resultado indicado
6 - Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 001191-56.2020.4.03.6181, assim ementada (fl. 1070):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.605/1998. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES. JUSTA CAUSA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A Lei n. 9.605/1998 ao disciplinar as penas aplicáveis à pessoa jurídica, tratou de associar a responsabilidade penal do ente personalizado ao da pessoa física responsável pelo ato cujo benefício foi revertido em favor daquele.
2 - No caso, a denúncia narra conduta atribuída exclusivamente à pessoa jurídica, sem, contudo, vinculá-la à decisão de seu representante legal ou contratual.
3 - A peça acusatória, portanto, incorreu em omissão, não suprida durante o curso do processo, ao não identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito do ente moral, participaram do evento delituoso.
4 - Em se tratando de crime de concurso necessário de agentes (partícipe ou coautor), exige-se a denúncia simultânea para a pessoa jurídica e a pessoa física.
5 - Assim, embora possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, necessário é o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, ou seja, que a inicial acusatória, simultaneamente apresente a descrição da conduta delitiva praticada pelos representantes legais, o que não ocorreu no caso.
6 - Recurso de apelação desprovido.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver BASF S/A da prática do crime previsto no artigo 68 combinado com art. 15, II, "c", da Lei n. 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 962-973).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a sentença absolutória, contudo, embora por fundamento diverso (fls. 1060-1070).
Os embargos de declaração do Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 1103-1112).
Nas razões do recurso especial o Parquet alega contrariedade ao art. 3º da Lei 9.605/1998, ao argumento de desnecessidade de dupla imputação, ou seja, a responsabilização simultânea da pessoa jurídica e das pessoas físicas envolvidas no delito ambiental. Sustenta que a responsabilização penal das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, mas não exige que ambas sejam imputadas na mesma denúncia.
O MPF cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ que reconhecem a possibilidade de responsabilização penal da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
se afastando a pessoa física do polo passivo da ação". RHC 48172/PA, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 20/10/2015, DJe 10/11/2015.
Com efeito, a partir do aludido julgamento na Corte Suprema (RE 548.181/PR), foi abandonada a teoria da dupla imputação necessária nos crimes ambientais, destacando-se que eventual ausência de descrição pormenorizada na denúncia, a respeito da conduta dos gesto- res da empresa, não resulta no esvaziamento da culpa ou dolo em relação à pessoa jurídica.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a inépcia da denúncia e a falta de justa causa, reconhecidas com base na teoria da dupla imputação, restituindo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prosseguimento no julgamento da apelação acusatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.