ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal oriundo de apelações na denominada Operação Láparos, em que se mantiveram condenações pelos crimes de concussão e de facilitação ao contrabando/descaminho, com redimensionamento de penas privativas de liberdade e fixação de pena de multa proporcional.
- Na origem, o Tribunal Regional Federal reconheceu a competência da Justiça Militar apenas para concussão praticada por policiais militares, reputou regulares as interceptações telefônicas, reconheceu a aptidão da denúncia e a prescrição do delito de quadrilha, mantendo, no mais, as condenações e o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
7 e 83, STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática ora impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03547.03556., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Interceptações telefônicas. Dosimetria. Regime prisional. Acordo de Não Persecução Penal. Inadmissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal oriundo de apelações na denominada Operação Láparos, em que se mantiveram condenações pelos crimes de concussão e de facilitação ao contrabando/descaminho, com redimensionamento de penas privativas de liberdade e fixação de pena de multa proporcional.
2. Na origem, o Tribunal Regional Federal reconheceu a competência da Justiça Militar apenas para concussão praticada por policiais militares, reputou regulares as interceptações telefônicas, reconheceu a aptidão da denúncia e a prescrição do delito de quadrilha, mantendo, no mais, as condenações e o regime inicial semiaberto.
3. Em recurso especial, a defesa alegou nulidades das interceptações telefônicas (ausência de indícios e prorrogações mal fundamentadas), postulou remessa para eventual Acordo de Não Persecução Penal, bem como revisão da dosimetria, do regime prisional e redução da pena de multa; a Corte regional negou seguimento quanto às renovações de interceptação por aplicação do Tema n. 661, STF e inadmitiu o restante por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática ora impugnada.
4. No agravo regimental, a defesa reitera nulidades das interceptações, pleitos de redimensionamento de penas, alteração do regime e da multa, requer concessão de ordem de ofício em habeas corpus e insiste na remessa dos autos a órgão de revisão do Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a conclusão de erro grosseiro na interposição de agravo diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, quanto ao capítulo do acórdão que aplicou o Tema n. 661, STF
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade, quanto à manutenção do regime semiaberto e vedação à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas quando presentes circunstâncias judiciais negativas: "tendo sido a pena base fixada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 820.919/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 17/2/2025) (fl. 10130).
Dessa maneira, concluo que a matéria restou devidamente enfrentada na decisão monocrática nos limites da via especial e que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.