DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por API SPE 39 - PLANEJAMEN… — CC CC 220754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por API SPE 39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.
- As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- Deste modo, após devidamente intimadas para pagamento do valor exequendo, nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por API SPE 39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 4-7):
Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.
Pois bem.
Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por Argo Desenvolvimento e Participações Ltda e Fundo de Promoções Coletivas do Norte Sul, em face das SUSCITANTES, cujo crédito é decorrente de condenação que tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Deste modo, após devidamente intimadas para pagamento do valor exequendo, nos termos do art. 523 do CPC. as Suscitantes peticionaram requerendo a extinção do feito, com a habilitação administrativa do crédito do exequente conforme o plano de recuperação judicial homologado e em andamento, em razão da concursalidade do crédito e competência do juízo universal.
Reforçando que sendo os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial, estes permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano homologado, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR.
Esclareceram ainda que muito embora a recuperação judicial da das Executadas já tenha encerrada, não houve, até o momento, o trânsito em julgado do processo e que o valor do crédito executado deve sofrer a Incidência de juros e correção monetária que deve se dar até a distribuição de recuperação judicial (artigo 9º, inciso II, da Lei nº11.101/2005).
Ocorre que em decisão de 13/01/2020 (fls. 372/373) sobreveio decisão, rejeitando a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
empresarial em recuperação judicial (Grupo PDG), em que não há oposição concreta à determinação do Juízo da execução, esse Exmo. Ministro Relator tem decidido pela ausência de configuração de conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial.
..
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual não deve ser conhecido o conflito de competência.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.