DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCSA DOARLES DE PAULO … — RHC RHC 220737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCSA DOARLES DE PAULO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, com motivação genérica e dissociada do caso, em afronta ao art.
- Alega que o reconhecimento pessoal é inválido, pois a testemunha não viu o rosto do autor, descreveu características físicas incompatíveis com o recorrente e, mesmo assim, realizou o reconhecimento por fotografia, em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCSA DOARLES DE PAULO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, com motivação genérica e dissociada do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal. (fls. 162-166).
Alega que o reconhecimento pessoal é inválido, pois a testemunha não viu o rosto do autor, descreveu características físicas incompatíveis com o recorrente e, mesmo assim, realizou o reconhecimento por fotografia, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que inexistem indícios mínimos de autoria, faltam elementos materiais e há contradições nos depoimentos, circunstâncias que impedem a custódia cautelar.
Assevera que apresentou álibi documentado não apreciado pelo juízo, evidenciando omissão na análise de prova relevante para afastar a imputação.
Afirma que possui primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, o que recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que o Tribunal de origem manteve a preventiva com base na gravidade abstrata e em referências genéricas a supostas ações penais, sem individualizar o risco à ordem pública.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e o reconhecimento da nulidade da decisão que impôs a custódia por falta de fundamentação concreta.
É o relatório.
Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-20, grifo próprio):
Conforme narrado, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 20h20min, no distrito de Almofala, nesta Comarca, Carlos Daniel Dias v. "Carlinhos", foi vítima de homicídio, supostamente praticado pelos denunciados. Realizada diligências pela polícia, restou comprovado que a conduta dos denunciados se revelou impelida por motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), consistente no fato de que a motivação do crime foi a disputa entre organizações criminosas atuantes nesta comarca, uma vez que testemunhas informaram que o irmão da vítima, que era membro do GDE, teria "rasgado a camisa" e passado a ser integrante do Comando Vermelho. Ademais, o ofendido foi surpreendido com os disparos e sem chance para
[trecho intermediário suprimido]
essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível revisar as conclusões da instância de origem relativas à materialidade e à autoria delitiva.
Acrescenta-se a esse entendimento o fato de que, tendo a Corte de origem deixado de apreciar as teses de negativa de autoria, inclusive o álibi documentado, e de possível nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.