DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDIC… — CC CC 220734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir a realização de procedimento cirúrgico.
- Manejada a ação no juízo federal, foi afastada a legitimidade da União e remetido o feito ao juízo estadual, que, em agravo de instrumento, afastou sua competência e devolveu os autos ao juízo federal.
- Mais uma vez, foi afastada a legitimidade da União e devolvidos os autos ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir a realização de procedimento cirúrgico.
Manejada a ação no juízo federal, foi afastada a legitimidade da União e remetido o feito ao juízo estadual, que, em agravo de instrumento, afastou sua competência e devolveu os autos ao juízo federal. Mais uma vez, foi afastada a legitimidade da União e devolvidos os autos ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls. 422-424).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 434-442).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234), Relator o Ministro Gilmar Mendes, concedeu parcialmente o pedido de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário deveria ser regida pelos seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do aludido RE 1.366.243 (Tema
[trecho intermediário suprimido]
rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL - RS, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.