ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AÇÃO INDIVIDUAL (PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA) SENTENCIADA E EXECUTADA.
- PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DEMANDA COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6151
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL (PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA) SENTENCIADA E EXECUTADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 16 E 21 DA LEI N. 7.347/1985, 81 E 103 DO CDC E 508 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos e vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 16 e 21 da Lei n. 7.347/1985, 81 e 103 do CDC e 508 do CPC/2015, assim como os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, situações que não permitem a exata compreensão da controvérsia e impedem o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
3. Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. In casu, em sendo a ação individual proposta após a ACP, decidida e executada antes mesmo do trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 24/10/2013.
2. Agravo interno não provido (AgInt na PET no REsp n. 1.392.712/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Por fim, para fins de evitar a postergação de recursos meramente protelatórios, note-se que o decisum baseia-se no entendimento de que o art. 104 do CDC não se aplica quando a ação individual é proposta após a ação coletiva, assim como decidida e executada antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, como no caso concreto. O Agravante não rebate diretamente esse ponto, limitando-se a reiterar a tese de que deveria ter sido intimado sobre a ação coletiva, sem demonstrar como essa obrigação se aplicaria à situação específica dos autos, considerando a cronologia das ações, afastando, por exemplo, a incidência dos precedentes colacionados no acórdão recorrido e na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.