DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CIRO LUIZ D… — CC CC 220730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CIRO LUIZ DA SILVA JUNIOR, produtor rural - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d.
- Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel/MG e do eg.
- Diz o suscitante, produtor rural, que está submetido a procedimento de recuperação judicial perante o d.
- Juízo mineiro e que, não obstante essa condição o eg.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CIRO LUIZ DA SILVA JUNIOR, produtor rural - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel/MG e do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diz o suscitante, produtor rural, que está submetido a procedimento de recuperação judicial perante o d. Juízo mineiro e que, não obstante essa condição o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a continuidade da execução da garantia de Cédula de Produto Rural-CPR, consistente em 11.207 ( onze mil duzentos e sete) sacas de soja.
Alega a suscitante, por fim, que o conflito de competência está caracterizado, pois "o deferimento liminar da apreensão dos veículos, impede de fato o soerguimento das empresas, uma vez que se tratam de bens essenciais e indispensáveis a sua continuidade" (na fl. 13).
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência não está caracterizado em face de dois fundamentos suficientes por si sós.
Com efeito, destaque-se, de início, que os haveres do chamado credor proprietário, que são os portadores de créditos com garantia real (alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor agrícola, arrendamento mercantil, CPR-barter), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, primeira parte, da Lei 11.101/2005, que tem a seguinte redação:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos
[trecho intermediário suprimido]
de valores deve ser necessariamente feita caso a caso, à luz dos documentos e elementos específicos de cada relação jurídica.
Para além disso, o próprio deferimento do processamento da recuperação judicial, já implica a impossibilidade de prosseguimento das execuções ajuizadas contra o devedor e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme inteligência dos incisos II e III, do art. 6º, da Lei 11.101/05. Isso posto, indefiro, por ora, os pedidos de itens "k", "l" e "m" da inicial de ID 10547765198" (grifou-se, na fl. 74).
Logo, por esses dois relevantes e autossuficientes fundamentos, não há empeço à continuidade da execução da Cédula de Produto Rural em evidência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.