DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do R… — CC CC 220726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Rejane de Fátima Gottems Bischoff contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora auxílio doença.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- Esta, por sua vez, devolveu o feito ao Juízo Estadual, tendo, então, a Corte Gaúcha suscitado este conflito.
Resultado indicado
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828., 00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Rejane de Fátima Gottems Bischoff contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora auxílio doença.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou de sua competência para a Justiça Federal. Esta, por sua vez, devolveu o feito ao Juízo Estadual, tendo, então, a Corte Gaúcha suscitado este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual objetivando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que se encontra incapacitada para exercer sua atividade de cabelereira.
Ou seja, a pretensão é de natureza previdenciária, não havendo qualquer relato de acidente de trabalho, o que determina a competência da Justiça Federal, sendo certo, ademais, que as últimas contribuições foram vertidas na condição de contribuinte individual, categoria que não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro
[trecho intermediário suprimido]
contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado, anulando-se os atos decisórios do Juízo Estadual incompetente.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.