DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com respaldo na alínea "a" do … — REsp REsp 2207218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ESTADO DE ALAGOAS, SOB OS EDITAIS N.º 1 - CBMAL/2021, DE 7.5.2021;
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- EXISTÊNCIA DE TUTELAS CAUTELARES ANTECEDENTES DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, QUE AUTORIZARAM O PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 242):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ESTADO DE ALAGOAS, SOB OS EDITAIS N.º 1 - CBMAL/2021, DE 7.5.2021; N.º 1 - PMAL/2021, DE 17.5.2021; E, N.º 1 - PC/AL - DE 27.5.2021. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE TUTELAS CAUTELARES ANTECEDENTES DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, QUE AUTORIZARAM O PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES. ESTABILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COISA JULGADA. PRETENSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PODE SER SUPRIDA DURANTE A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA À UNANIMIDADE.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 279/285).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 10 do CPC, sustentando que empregado fundamento não debatido pelas partes para a anulação da sentença.
Contrarrazões às e-STJ fls. 312/320.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 322/323.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 336/344).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Saliento que "o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019)" (AgInt no AREsp 1.204.250/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 1º/02/2021).
Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da
[trecho intermediário suprimido]
antecedente não se confunde, nem mesmo em doutrina, com a coisa julgada (CPC, artigo 502)" (e-STJ fl. 248).
Não há que falar, portanto, em utilização de fundamentos não debatidos pelas partes quando a Corte de Justiça realizou, no caso dos autos, a mera revisão das circunstâncias fático-processuais, ainda que parcialmente sob qualificação jurídica divers a, empregadas pelo próprio juízo de primeiro grau e combatidas pela apelação interposta.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.