ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o agravante diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos.
- Assim, as razões do recorrente expressam, na verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com defeito na prestação jurisdicional, como afirmado na decisão agravada.
Resultado indicado
Intimada, a autarquia previdenciária, na condição de agravada, não [trecho intermediário suprimido] que, na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido à parte autora não foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão, o que foi corroborado pelo parecer emitido pela Contadoria Judicial ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6147
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o agravante diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos.
2. Assim, as razões do recorrente expressam, na verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com defeito na prestação jurisdicional, como afirmado na decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Daniel Eduardo Fernandes desafiando a decisão de fls. 260/264, a qual negou provimento ao recurso especial de fls. 244/249, fundado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região.
O decisório agravado afastou a alegação de ofensa aos arts. 1.021 e 1.022 do CPC, firme em que as questões submetidas ao exame do Tribunal Regional foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante.
Nas alegações do agravo interno, fls. 270/275, insiste o recorrente na tese de violação aos aludidos dispositivos do diploma processual civil, argumentando que "até a presente data não foi abjeto de apreciação o fato de que os salários de contribuição, na formação do período básico de cálculo - PBC de sua aposentadoria, são valores que estão acima dos tetos originalmente aplicados, devendo ser adequados juntamente com o salário de benefício e com a renda mensal inicial após os respectivos reajustes sobre esta, aos novos tetos fixados pelas EC"s 20/98 e 41/2003" (fl. 273), razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e, em seguida, o provimento do subjacente recurso especial.
Intimada, a autarquia previdenciária, na condição de agravada, não
[trecho intermediário suprimido]
que, na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido à parte autora não foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão, o que foi corroborado pelo parecer emitido pela Contadoria Judicial ..
Assim, a parte autora não faz jus à revisão de seu provento mensal, nos termos do teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tampouco ao pagamento das diferenças em atraso. (fls. 206/208).
Compreendo, por isso, não existir o alegado defeito na prestação jurisdicional levada a cabo pelo Tribunal Regional Federal. Antes, os argumentos do agravante expressam, em verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com violação aos arts. 1.021 e 1.022 do CP C.
Eis por que não merece nenhum reparo a decisão combatida, que negou provimento ao recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.